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O crime de estelionato tem sido cada vez mais recorrente no Brasil. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, um caso ocorre a cada 16 minutos no país. Somente em 2023, 2 milhões de casos foram registrados em território nacional e na Região Serrana do Rio de Janeiro não foi diferente.
De acordo com a base de dados do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro (ISP), Petrópolis foi o município entre as três principais cidades da região (Nova Friburgo e Teresópolis) que obteve o maio registro de casos entre 2022 e 2023. Ao todo, foram 2.217 casos no último ano e 2.299 em 2022, o que representa 4.516 casos nos últimos dois anos.
Além da alta de casos, os números também mostram que as mulheres são as principais vítimas de golpes na cidade. Somente em 2023, por exemplo, 54,4% das pessoas que sofreram estelionato em Petrópolis foram mulheres, enquanto os homens representam 45,6% dos casos.
Nova Friburgo e Teresópolis apresentam números bem abaixo de Petrópolis em casos de estelionato
Conforme pode ser consultado na base de dados do ISP, as cidades de Nova Friburgo e Teresópolis possuem números bem inferiores de registros de casos de estelionato se comparados com os apresentados em Petrópolis.
Em Nova Friburgo, foram 2.806 casos nos últimos dois anos, sendo 1.309 em 2023 e 1.497 em 2022. O número é ligeiramente superior ao registrado na Cidade Imperial em 2022, por exemplo.
Já Teresópolis, registrou somente 17 casos a mais que a vizinha Nova Friburgo entre os anos de 2022 e 2023. Ao todo, foram 2.823 registros de estelionato, número também ligeiramente superior ao registrado em Petrópolis em 2022.
Qual a pena para o crime de estelionato? Prática pode ter pena aumentada em projeto que tramita no Congresso Nacional
A depender do formato do golpe praticado, o crime de estelionato previsto no artigo 171 do código penal pode sofrer agravante e ter aumento nos anos de reclusão. Abaixo, segue explicação emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT):
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Um projeto de Projeto de Lei (PL) 898/2024, do senador Carlos Viana (Podemos-MG), aumenta o tempo mínimo de reclusão de um para dois anos, mas mantém a multa e o período máximo da prisão em cinco anos. O texto será analisado na Comissão de Segurança Pública (CSP), onde aguarda relator, e depois seguirá para a análise definitiva da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Com informações do Portal Giro
Escrito por admin
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